A ação diz respeito ao segundo ciclo de apoio às empresas, independentemente do setor afetado pela pandemia, sob a forma de um adiantamento reembolsável. Os beneficiários finais serão as pequenas e médias empresas, independentemente da sua forma jurídica, que operam legalmente no país e que foram afetadas pela pandemia de COVID-19. As empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas e no setor das pescas e da aquicultura não são elegíveis.Para o período até 31 de dezembro de 2021, deve ser previsto um período de carência sem juros durante o qual a empresa beneficiária não é obrigada a reembolsar qualquer parte do capital ou dos juros. No termo do período de carência, o montante da ajuda recebida será reembolsado em 40 prestações mensais iguais, sendo cada uma delas paga no último dia do mês. O montante da ajuda é cobrado a uma taxa de referência correspondente à taxa de base fixada pela Comissão Europeia para a Grécia e em vigor na data de entrada em vigor da Decisão Ministerial Conjunta n.o 148 (GG II 2729/3.7.2020), em conformidade com a sua Comunicação n.o 2008/C 14/02 (C 14/6 de 19.1.2008), acrescida de 109 pontos de base. Note-se igualmente que a empresa beneficiária do auxílio é obrigada a manter, até 31 de outubro de 2020, o número de trabalhadores que empregava em 1 de junho de 2020, com base nos dados do sistema ERGANI. Por último, apenas 70 % do auxílio pode ser reembolsado se o volume de negócios da empresa, um ano após a receção do auxílio, for reduzido em 70 % ou mais em relação ao nível do volume de negócios de referência ou do rendimento bruto de referência, tal como definido no artigo 2.o, n.os 10 e 11, da Decisão Ministerial Conjunta n.o 148 (Β2729/3.7.2020), alínea b), do reembolso de apenas 60 % do auxílio; para as empresas que empreguem mais de 20 trabalhadores em 1 de junho de 2020, desde que mantenham, em média, o número de trabalhadores em 1 de junho de 2020 com base nos dados do sistema ERGANI, até 1 de junho de 2021, inclusive. A ação está incluída na lista de medidas a favor da UE até 31/12/2020, nomeadamente ao abrigo dos regimes adotados ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 19.3.2020/C(2020) 1863, relativa ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal, na versão em vigor, para apoiar a economia no atual contexto do surto de COVID-19 e do regime de auxílios estatais da UE aprovado de 7 de abril de 2020. 56815 (2020/N), na versão em vigor,O auxílio concedido às empresas diz respeito apenas ao Regulamento (CE) n.o 1407/18.12.2013 da Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de menor importância (De Minimis).